Desenvolvimento Humano e Turismo Sustentável em Unidades de Uso Sustentável (APA/ARIE)

                                                               Foto: Maravilhas da Ilha Comprida



                                                                Foto: Jacy Atem









     

      A ocupação humana nas Unidades de Uso Sustentável, previstas pela Lei 9985/00 (SNUC), traz situações contraditórias no dia a dia de moradores e turistas. São locais de alta beleza natural, às vezes são de relevante interesse ecológico, possuem fauna e flora exclusiva. A infraestrutura pode ser desenvolvida em alguns setores, em outros não. 

Tratarei com mais detalhes do caso da Ilha Comprida, onde resido, e da Vila de Picinguaba, onde visito com frequência. A Ilha é um município Unidade de Uso Sustentável, Área de Proteção Ambiental com Áreas de Relevante Interesse Ecológico, fundada em 1987. A quem se interessar pela legislação, checar:

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DECRETO ESTADUAL Nº 30.817, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989
Regulamenta a Área de Proteção Ambiental da Ilha Comprida criada pelo DECRETO nº 26.881, de 11 de março de 1987, declara a mesma APA como de Interesse Especial e cria, em seu território, Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico."

    Os problemas práticos são de toda ordem: como na Lei da década de 30 os prefeitos são quem regulam se a cidade é espaço urbano ou rural, no caso da Ilha Comprida, mesmo sendo APA com 
Áreas de Relevante Interesse Ecológico é totalmente urbana, conforme decreto do Prefeito.


Nas APAs não se pode pulverizar veneno contra dengue. Em zona urbana não se pode ter cavalo. Na história da ilha estão as cavalgadas em cavalos selvagens, que teriam sido deixados aqui por espanhóis ou holandeses.

    A área das dunas é preservada também pelo Código Florestal. No momento, as construções nas 3 primeiras quadras estão paralisadas, já que segundo o Novo Código Florestal, esta distância da praia deve ser preservada e não construída.
Do ponto de vista do desenvolvimento humano, é evidente que deve-se diferenciar os 70kms de extensão da Ilha, sendo na parte urbanizada um entorno de 3kms do Boqueirão norte e o restante possui perfil rural, onde deve ser permitido o uso de cavalos e proibido o veneno. Na área urbanizada, o veneno deve ser permitido com cautela, não ao redor do mangue, deve ser feito estudo de viabilidade desta questão. 

      A exploração das dunas para o turismo ocorre de forma insustentável. O impacto causado à biota não é compensado e quase não se vêem mais as raras espécies de gralha azul e vermelha ou das diversas corujas da região. Prevalecem os bravos Quero-quero. As dunas atualmente abrigam dois grandes parques de diversões, uma quadra de futebol, uma pista de motocross, uma pista de paintball, diversos quiosques , calçamento, tobogá de água, aluguel de triciclos e bicicletas e outras atividades menos nocivas como playgrounds para crianças.

Pouca fiscalização tem. Há abuso de som nos carros e estabelecimentos comerciais, há despejo irregular de lixo e esgoto, não há aterro sanitário nem usina de reciclagem. Tem muita bituca de cigarro e lixo nas praias, apesar dos esforços da prefeitura no verão. Verdade é que a questão do lixo nas prais deve ser combatida com muito boa vontade, pois muito vem de rios, de outras cidades e vilarejos. Limpar o lixo dos outros, neste caso, é defender os animais da costa para que não se machuquem/matem ao comer lixo humano.

    Na Ilha há estação de tratamento de água, coleta de lixo, luz elétrica. Mas em outros vilarejos não há. E nestes locais o turista fica prejudicado, bem como os nativos que têm que remediar a situação irremediável da falta de água no verão. Não há nenhum sistema de informação ao turista para dizer as condições locais, a necessidade de se sair dali com seu lixo, de racionalizar a água para banho, cozimento e limpeza.

As Unidades de Conservação precisam mesmo de um amplo investimento em atendimento ao turista e fiscalização do meio ambiente para uma boa qualidade ambiental que atraia o turista e que ao mesmo tempo viabilize o desenvolvimento local, ou seja, o desenvolvimento humano através da conservação ecológica e turismo sustentável.

O caso da Vila Picinguaba também é gritante. Não há fornecimento de água/esgoto público. No verão deve-se racionar para não faltar, mas não há nenhuma comunicação disso para os turistas, o que provoca brigas entre locadores de imóveis locais e turistas. Pra espanto, o turista brasileiro é menos compreenssivo que o estrangeiro, gasta água sem racionalizar, lava varandas com água em abundância e depois briga porque não tem água pra cozinhar.

São questões corriqueiras que um planejamento sanaria. Um bom material de comunicação, campanhas de divulgação e cursos de capacitação cairiam muito bem, além de uma destinação de lixo mais sustentável, com coleta dos recicláveis e usina de compostagem no local da destinação do lixo para transporte. Isso reduziria custos com coleta de lixo e aumenta o índice de saúde e qualidade ambiental, prevenindo a disseminação de patógenos e dispondo de uma estética melhor e menos fétida no local. O morador e o turista agradecem, os urubus talvez não.

      Os horários dos transportes públicos deixam a desejar, é mais indicado ir de carro ou pode ser inconveniente necessitar de algo que não tem na Vila - são 2 ou 3 mercearias apenas e nada de locadora de carros, aliás, só tem uma rua na vila inteira. 

Fornecer ao turista formas de vivenciar um turismo sustentável é imprescindível para se denominar como tal. 

A categoria Área de Proteção Ambiental  e Área de Relevante Interesse Ecológico foram determinadas no SNUC, Sistema Nacional de Unidades de Conservação, pela Lei 9985/00.

Segundo a definição desta Lei:
Art. 15- A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.”

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